segunda-feira, 31 de maio de 2010

As esperanças se renovam



Hoje as esperanças se renovam. A categoria de delegados terá uma nova oportunidade de votar e impedir o continuísmo pachorrento que se incrustou em nossa associação de Delegados. Hoje os colegas poderão rever seu posicionamento de 15 de outubro passado, quando a chapa da situação obteve 52% dos votos válidos. Até então muitos ainda estavam esperançosos de que a então presidente, candidata a vice, pudesse surpreender a categoria com a obtenção de um reajuste significativo, a exemplo do que ocorrera no governo passado com os Defensores Públicos, através de Lei Complementar 054, de 07/02/2006, cuja categoria sempre ganhou menos que os Delegados de Polícia. E de repente, obtiveram significativas conquistas, ou seja, obtiveram ganhos que ainda não significavam direitos consagrados em lei. As conquistas mais significativas em sua Lei Orgânica foram o significativo reajuste com um vencimento de mais de dois mil reais, passando, de repente, a ganhar o dobro do que ganha um Delegado de Polícia, e a escolha de seu Defensor-Geral em lista tríplice. Muito se achou que no atual governo a última presidente da Adepol-PA pudesse deslanchar, dada a sua aproximação partidária. Mas foi tudo engano e grande frustração. É hora de mudar e, como diz a canção, quem sabe faz a hora não espera acontecer. E isso se faz também com o voto, tirando e escolhendo quem possa, se não conquistar, pelo menos conseguir que o Estado cumpra a lei sancionada por seus antecessores e conceda os direitos nela enunciados.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Representatividade acéfala




Mais um exemplo da acefalia instalada em nossa associação ocorreu na sessão do dia 28 de abril último da 5ª Câmara Cível Isolada do TJ-PA, quando foi julgado o Recurso de Apelação do Mandado de Segurança (MS) – processo nº 2008.1.111274-3, impetrado pela ADEPOL-PA contra o titular da Diretoria de Polícia Metropolitana (DPM).
Não houve sustentação oral pelo advogado da causa e nem houve mobilização da categoria no plenário daquele colegiado. Resultado: causa perdida.
E nem o site da ADEPOL-PA noticiou o fato!?
A ação proposta objetivava acabar com os famigerados patrulhões pela Polícia Civil.
Mas, diante de seu não acolhimento eles podem continuar ocorrendo, destarte, prevalecendo o desvio de função, atuando a Polícia Civil ostensivamente, exercendo indevidamente uma atribuição constitucional da Polícia Militar, impedindo que seu tempo seja usado exclusivamente para os atos de polícia judiciária, investigando as infrações penais.
No primeiro semestre de 2008, quando eu freqüentava regularmente a sede da Adepol-PA (até mais do que alguns que estavam à disposição) e integrava a diretoria, insisti com a então presidente pela impetração desse remédio legal.
De tanto insistir, o referido mandamus viria ser impetrado, mas ajuizado somente em outubro daquele ano. E as custas judiciais, incompreensivelmente, somente pagas em dezembro, dois dias antes da Justiça entrar em recesso.
Por conseguinte, a notificação da autoridade coatora iria ocorrer somente no ano seguinte, 2009.
E alguns meses depois a ação viria ser extinta por inépcia da petição inicial, já que a autoridade julgadora alegou a falta de prova do ato ilegal e abusivo, ou seja, não foram juntados à inicial documentos (portarias, ordens de serviços ou outro instrumento) comprobatórios da realização das operações ostensivas.
A culpa por esse primeiro revés foi atribuída a mim durante uma assembléia pelo delegado DILERMANO, haja vista minha incumbência em colaborar com o advogado da causa.
Minha resposta foi de que a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cabe e coube unicamente ao causídico que é quem a patrocina, desde a assinatura da inicial, além de estar sendo pago para exercer fiel e dedicadamente a outorga que lhe é feita, fazendo seu necessário acompanhamento.
Havia várias alternativas a serem tomadas no campo jurídico diante da extinção do processo. Uma delas, o RECURSO DE APELAÇÃO, ao qual fui inteiramente a favor. E se fosse eu o advogado, tomaria a mesma atitude.
Minha tese era de que ante a inexistência de documento comprobatório do ato abusivo ou ilegal juntado a inicial essa lacuna não impediria o ajuizamento da ação, pois, apesar do write não admitir dilação probatória, a Lei nº 1.533/51, vigente à época da impetração, dispunha no parágrafo único de seu art. 6º que “no caso em que o documento necessário a prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação”.
E essa regra foi repetida na Lei nº 12.016/2009, a que atualmente disciplina o mandado de segurança.
Portanto, se não foram juntadas à inicial cópias das portarias ou instrumentos que determinaram a realização desses “patrulhões”, haja vista que foi requerido, mas não atendido pelo diretor da DPM, essa lacuna seria suprida como determina a lei, com pedido feito já na inicial pelo advogado ao juiz da causa para que este oficiasse à autoridade coatora em remeter a prova do alegado.
Tão simples e elementar!
E se essa providência não foi tomada, não cabe a mim nenhuma responsabilidade, pois qualquer estagiário que lesse a lei observaria essa obviedade.
E no julgamento do Recurso de Apelação (Processo nº 200930124744) o recurso foi improvido pela ausência de prova de existência da realização de patrulhões, haja vista que fora juntado apenas notícias obtidas na internet.
Por outro lado, tratando-se de mandado de segurança de caráter preventivo, a segurança serviria não para fazer cessar um patrulhão que, em tese, estivesse ocorrendo, mas, evitar que isso viesse ocorrer. E uma sustentação oral nesse sentido, com certeza teria mudado a decisão dos meritíssimos.
Lembro que a quando do MS do Nível Superior em 1994, o relator daquele mandamus, desembargador Ricardo Borges, foi contrário a concessão da segurança, mas, o segundo desembargador a votar tinha sido visitado por nós e esposado nossa argumentação, assim como os demais que, a partir de suas manifestações passaram a discordar do relator, votando pela procedência do pedido.
Lá pelo quarto ou quinto voto, o relator pediu a palavra e refez seu voto pela procedência do pedido que ao final foi concedido à unanimidade.
Naquela sessão de 1994 o advogado usou da tribuna para ler o memorial que eu como presidente elaborara, assim como, vários delegados ocupavam o plenário. E quase todos os desembargadores receberam nossa visita antes da sessão, diferentemente do que ocorreu no último dia 28.
São fatos registrados nos anais da nossa Corte de Justiça.

                                                    Roberto Pimentel